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ABRANCHES, Fernando Figueiredo de

À Margem de um Estudo - Brasília : DASP, mai./ago. 1972

A competência do Poder Judiciário para o julgamento dos litígios decorrentes de acidentes do trabalho, na Constituição de 1969. A orientação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a respeito, sem alterar as Súmulas n. 235 ao 501, não percebendo o novo conceito de seguro social, definido naquela Constituição (art. 165, III), no qual está incluídoo de contra acidentesdo trabalho, considerou letra morta a disposição constitucional.

Escola Nacional de Administração Pública

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