Sistema orgânico para gestão ambiental - proposta de um sistema adequado
By: MACHADO, Paulo Affonso Leme
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A centralização das decisões é uma técnica organizadora destinada a favorecer os que facilmente podem chegar ou dirigir-se aocentro. A verticalizção das decisões tem prejudicado contínua e consideravelmente o meio ambiente. A ausência de comprovação da capacitação inicial e subseqüëncia do pessoal dos organismos administrativos ambientais tem sido uma das causas do insucesso da política ambiental. O Estudo ou o Poder Público no caso dos bens ambientais é mero gestor desses bens, tendo em vista seu uso coletivo. Não só com referência aos direitos individuais, mas també, aos direitos sociais e, nortadamentte, na gestão dos bens ambientais, a ausência de fundamentação dos atos da administração tem levado ao aumento da poluição e da devastação da natureza. No direito ambiental e em sua organização administrativa deve-se estabelecer, sem ambiguidades, uma dupla mão de doreção na informação: direito de informação e dever de informação. Do conhecimento dos fatos, os cidadãos e os grupos sociais passaram a querer participar do procedimento de elaboração das decisões, já na fase do planejamento ambiental. Esta participação não merece ser realizada e nem é totalmente eficaz se feita somente por via parlamentar. O meio ambiente deve ter da parte dos países primeiramente uma política global, ampla e geral. Não se pretende uma política uniforme, mas que examine as desigualdades ecológicas, econômicas, demográficas e culturais e lhes dê o tratamento devido. Não se deve impedir que as entidades menores tenham Competência no controle ambiental. A concepção de um sistema nacional de meio ambiente poderá possibilitar uma participação integrada. Preciniza-se uma abministração que tenha característica própria e autônoma, com um estatuto adequado para seus componentes, Assegurando-se a estes independência e idoneidade nas decisões e produtividade eficaz na gestão dos recursos ambientais. O Ministério Público Federal e Estadual no Brasil poderão exercer uma intervenção administrativa mediadora e preventiva. Enfim, não se podem criar oprtunidades para uma aministração ambiental monolítica e fechada em si mesma, com unidade de canais de comunicações e de decisões, dando-se chance para erros de inoperância, de ações malconcebidas ou mal-executadas
RSP out./dezembro de 1983
volume 111 númere 4 1983
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