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A constituição e a Internacionalização dos Direitos Fundamentais

By: CARVALHO, Osvaldo Ferreira.
Material type: materialTypeLabelArticlePublisher: Porto Alegre; Brasília : SÍNTESE E IDP, jan./fev. 2012Direito Público 8, 43, p. 46-64Abstract: O artigo versará, precipuamente, sobre a evolução histórica e a constitucionalização dos direitos fundamentais, incluindo os direitos sociais. Far-se-á um escopo histórico dos direitos sociais nas Constituições brasileiras a partir da de 1934 com o esforço de fazer lembrar que as normas constitucionais consagradoras de direitos sociais são essenciais para a evolução e consolidação do Estado Constitucional, o qual é qualificado de social e democrático. Examinar-se-á, também, o processo de internacionalização dos direitos fundamentais, os quais são designados, na órbita internacional, como direitos humanos. Dedica-se a entender a progressiva constitucionalização do direito internacional, visto que os direitos fundamentais (abrangidos os sociais) devem ser tratados no âmbito de um direito constitucional integrado (ou globalizado) ao se detectar a elaboração dos contornos jurídicos de uma constituição global ao tomar como ponto de partida os direitos fundamentais que formariam uma constituição de direitos global com a consequente imposição de deveres
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O artigo versará, precipuamente, sobre a evolução histórica e a constitucionalização dos direitos fundamentais, incluindo os direitos sociais. Far-se-á um escopo histórico dos direitos sociais nas Constituições brasileiras a partir da de 1934 com o esforço de fazer lembrar que as normas constitucionais consagradoras de direitos sociais são essenciais para a evolução e consolidação do Estado Constitucional, o qual é qualificado de social e democrático. Examinar-se-á, também, o processo de internacionalização dos direitos fundamentais, os quais são designados, na órbita internacional, como direitos humanos. Dedica-se a entender a progressiva constitucionalização do direito internacional, visto que os direitos fundamentais (abrangidos os sociais) devem ser tratados no âmbito de um direito constitucional integrado (ou globalizado) ao se detectar a elaboração dos contornos jurídicos de uma constituição global ao tomar como ponto de partida os direitos fundamentais que formariam uma constituição de direitos global com a consequente imposição de deveres

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