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Transação tributária e interesse público

By: FERREIRA, Daniela Figueiredo Oliveira França.
Material type: materialTypeLabelArticlePublisher: Brasília : ESAF, dezembro 2012Subject(s): Direito Tributário | Interesse Público | Administração FiscalCadernos de Finanças Públicas 12, p. 219-254Abstract: O ordenamento jurídico brasileiro elenca, no artigo 156 do Código Tributário Nacional, a transação como forma de extinção do critério tributário. Todavia, até pouco tempo, tal instituto foi relegado a segundo plano, com baixo grau de utilização. Foi apenas na última década que alguns estados membros e municípios da Federação começaram a enxergar a transação como uma maneira alternativa para a solução das controvérsias tributárias, as quais frequentemente se arrastam por longos anos tanto nos tribunais administrativos como nos judiciais. No âmbito federal, a União também começa a ver com bons olhos o instituto da transação. É prova disso o encaminhamento de Anteprojeto de Lei Geral de Transação Tributária ao poder Legislativo em abril de 2008, que faz parte de um conjunto de medidas que visa implementar formas de solução de controvérsias consensuais e implica uma mudança de paradigma na relação entre Fisco e contribuinte. Tal iniciativa inovadora, todavia, encontra opositores, que normalmente apontam a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, que tem reflexos na indisponibilidade do crédito tributário, bem como a mitigada discricionariedade conferida à administração à qual compete cobrar o tributo mediante atividade plenamente vinculada, como empecilhos para a conciliação de um modelo de resolução de controvérsias baseado no consenso. Neste estudo, busca-se esclarecer que, por vezes, a consecução de um interesse público primário depende do sacrifício de um interesse público secundário, isto é, diante de diversos interesses públicos, por vezes conflitantes, faz-se mister eleger um que melhor atenderá o bem comum, ainda que, momentaneamente, outros tenham de ser preteridos. Nesse contexto, conclui-se que a transação tributária é uma alternativa viável para lidar com os problemas relacionados às controvérsias fiscais plenamente consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro. Os benefícios inerentes a esse instituto, tal como a transparência, a celebridade, a desburocratização e a eficiência nas relações entre Fisco e contribuinte, com reflexos diretos na qualidade do serviço público prestado, parecem superar em muito eventual perda de arrecadação
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O ordenamento jurídico brasileiro elenca, no artigo 156 do Código Tributário Nacional, a transação como forma de extinção do critério tributário. Todavia, até pouco tempo, tal instituto foi relegado a segundo plano, com baixo grau de utilização. Foi apenas na última década que alguns estados membros e municípios da Federação começaram a enxergar a transação como uma maneira alternativa para a solução das controvérsias tributárias, as quais frequentemente se arrastam por longos anos tanto nos tribunais administrativos como nos judiciais. No âmbito federal, a União também começa a ver com bons olhos o instituto da transação. É prova disso o encaminhamento de Anteprojeto de Lei Geral de Transação Tributária ao poder Legislativo em abril de 2008, que faz parte de um conjunto de medidas que visa implementar formas de solução de controvérsias consensuais e implica uma mudança de paradigma na relação entre Fisco e contribuinte. Tal iniciativa inovadora, todavia, encontra opositores, que normalmente apontam a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, que tem reflexos na indisponibilidade do crédito tributário, bem como a mitigada discricionariedade conferida à administração à qual compete cobrar o tributo mediante atividade plenamente vinculada, como empecilhos para a conciliação de um modelo de resolução de controvérsias baseado no consenso. Neste estudo, busca-se esclarecer que, por vezes, a consecução de um interesse público primário depende do sacrifício de um interesse público secundário, isto é, diante de diversos interesses públicos, por vezes conflitantes, faz-se mister eleger um que melhor atenderá o bem comum, ainda que, momentaneamente, outros tenham de ser preteridos. Nesse contexto, conclui-se que a transação tributária é uma alternativa viável para lidar com os problemas relacionados às controvérsias fiscais plenamente consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro. Os benefícios inerentes a esse instituto, tal como a transparência, a celebridade, a desburocratização e a eficiência nas relações entre Fisco e contribuinte, com reflexos diretos na qualidade do serviço público prestado, parecem superar em muito eventual perda de arrecadação

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