Consultor jurídico do D.A.S.P. servidor público condenado a pena privativa de liberdade, superior a dois anos, como incurso no art. 229, § 1.º, do código penal militar (peculato doloso). Imposição automática da pena acessória de perda da função pública, nos têmos do art. 53, n.º II, do mesmo código - Rio Janeiro : DASP, ago./ 1960