CORREIA, Gabriela de Azevedo

A utilização de provas indiretas no combate a cartéis em licitação : uma análise da jurisprudência do CADE / por Gabriela de Azevedo Correia. -- - Rio de Janeiro : FGV, 2016. - 65 p.

Trabalho de Conclusão de Curso, sob orientação
do Professor Eduardo Ferreira Jordão
apresentado à FGV DIREITO RIO como
requisito parcial para obtenção de grau de
bacharel em Direito.

Inclui bibliografia.

SUMÁRIO INTRODUÇÃO SEÇÃO 1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS: ELEMENTOS FUNDAMENTAIS PARA A COMPREENSÃO DA TEMÁTICA 1.1. As peculiaridades dos cartéis em licitação e sua difícil comprovação SEÇÃO 2 - A VALORAÇÃO DAS PROVAS: PROVAS DIRETAS E INDIRETAS FORMANDO UM SATISFATÓRIO CONJUNTO PROBATÓRIO 2.1. Fundamentação das decisões e valoração probatória 2.2. A classificação e utilização das provas no âmbito processual penal 2.3. Análise das provas na seara antitruste 2.3.1. As provas diretas 2.3.2. As provas indiretas 2.4. O nosso posicionamento SEÇÃO 3 – A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO CADE 3.1. Casos paradigmáticos da jurisprudência anterior 3.1.1. Caso SABESP: fornecimento de sulfato de alumínio – Processo Administrativo nº 08000.004436/1995-04 3.1.1.1. Comentários ao Caso SABESP 3.1.2. Caso SANEPAR: fornecimento de sulfato de alumínio – Processo Administrativo 08000.001164/1997-53 3.1.2.1. Comentários ao Caso SANEPAR 3.2. Caso CDHU: fornecimento de aquecedores solares - Processo Administrativo 08012.001273/2010-24 3.2.1. Comentários ao Caso CDHU CONSIDERAÇÕES FINAIS BIBLOGRAFIA ANEXOS

Este artigo é o resultado de um estudo doutrinário e jurisprudencial referente à utilização de provas indiretas como elemento suficiente a ensejar a condenação de cartéis em licitação pelo CADE, o Tribunal de Defesa da Concorrência no Brasil. O objetivo deste estudo é a elaboração de uma análise da postura do CADE em relação à utilização de provas indiretas. Dessa forma, foi realizada a análise de conceitos já consolidados pela teoria antitruste e pela teoria processual penal e foram avaliados os dilemas a serem enfrentados pela autoridade antitruste. A fim de ilustrar a modificação na orientação jurisprudencial e demonstrar o manejo das provas indiretas pela autoridade antitruste, examinamos três precedentes da autoridade brasileira de defesa da concorrência. A pesquisa confirma que o CADE passou a se utilizar de provas indiretas de forma a satisfazer o ônus de convencimento das suas decisões, desde que sejam avaliadas num conjunto probatório, e não individualmente e que detenham certa robustez. Por fim, este artigo dedica-se a discutir as perspectivas da atuação da autoridade de defesa da concorrência e fomentar questionamentos ainda pendentes no cenário jurídico e econômico, que podem ser solucionados pela adoção de uma postura mais incisiva pelo CADE.


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