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003 OSt
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008 051019s1972 bl ||||gr |0|| 0 por d
100 1 _aABRANCHES, Fernando Figueiredo de
_922127
245 1 0 _aÀ Margem de um Estudo
260 _aBrasília :
_bDASP,
_cmai./ago. 1972
520 3 _aA competência do Poder Judiciário para o julgamento dos litígios decorrentes de acidentes do trabalho, na Constituição de 1969. A orientação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a respeito, sem alterar as Súmulas n. 235 ao 501, não percebendo o novo conceito de seguro social, definido naquela Constituição (art. 165, III), no qual está incluídoo de contra acidentesdo trabalho, considerou letra morta a disposição constitucional.
590 _aRSP maio e agosto de 1972
590 _avolume 107 número 2 1972
773 0 8 _tRevista do Serviço Público - RSP
_g107, 2, p. 219-231
_dBrasília : DASP, mai./ago. 1972
_xISSN 0034-9240
_w
942 _cS
998 _a20051019
_b1449^b
_cAnaluiza
998 _a20130911
_b1703^b
_cMariana
999 _aConvertido do Formato PHL
_bPHL2MARC21 1.1
_c13854
_d13854
041 _apor