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040 | _cENAP | ||
041 | _apor | ||
999 | _bPHL2MARC21 1.1 | ||
100 | 1 |
_aMACHADO, Paulo Affonso Leme _944396 |
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245 | 1 | 0 | _aSistema orgânico para gestão ambiental - proposta de um sistema adequado |
260 |
_aBrasília : _bFUNCEP, _cout./dez. 1983 |
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520 | 3 | _aA centralização das decisões é uma técnica organizadora destinada a favorecer os que facilmente podem chegar ou dirigir-se aocentro. A verticalizção das decisões tem prejudicado contínua e consideravelmente o meio ambiente. A ausência de comprovação da capacitação inicial e subseqüëncia do pessoal dos organismos administrativos ambientais tem sido uma das causas do insucesso da política ambiental. O Estudo ou o Poder Público no caso dos bens ambientais é mero gestor desses bens, tendo em vista seu uso coletivo. Não só com referência aos direitos individuais, mas també, aos direitos sociais e, nortadamentte, na gestão dos bens ambientais, a ausência de fundamentação dos atos da administração tem levado ao aumento da poluição e da devastação da natureza. No direito ambiental e em sua organização administrativa deve-se estabelecer, sem ambiguidades, uma dupla mão de doreção na informação: direito de informação e dever de informação. Do conhecimento dos fatos, os cidadãos e os grupos sociais passaram a querer participar do procedimento de elaboração das decisões, já na fase do planejamento ambiental. Esta participação não merece ser realizada e nem é totalmente eficaz se feita somente por via parlamentar. O meio ambiente deve ter da parte dos países primeiramente uma política global, ampla e geral. Não se pretende uma política uniforme, mas que examine as desigualdades ecológicas, econômicas, demográficas e culturais e lhes dê o tratamento devido. Não se deve impedir que as entidades menores tenham Competência no controle ambiental. A concepção de um sistema nacional de meio ambiente poderá possibilitar uma participação integrada. Preciniza-se uma abministração que tenha característica própria e autônoma, com um estatuto adequado para seus componentes, Assegurando-se a estes independência e idoneidade nas decisões e produtividade eficaz na gestão dos recursos ambientais. O Ministério Público Federal e Estadual no Brasil poderão exercer uma intervenção administrativa mediadora e preventiva. Enfim, não se podem criar oprtunidades para uma aministração ambiental monolítica e fechada em si mesma, com unidade de canais de comunicações e de decisões, dando-se chance para erros de inoperância, de ações malconcebidas ou mal-executadas | |
590 | _aRSP out./dezembro de 1983 | ||
590 | _avolume 111 númere 4 1983 | ||
773 | 0 | 8 |
_tRevista do Serviço Público - RSP _g111, 4, p. 69-82 _dBrasília : FUNCEP, out./dez. 1983 _xISSN 00079071 |
856 |
_uhttp://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/3700/1/1983%20RSP%20ano40%20v111%20n4%20Out-Dez%20p.69-82.pdf _yAcesso ao PDF |
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942 |
_cS _2ddc |
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998 |
_b1757^b _cMariana |
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998 |
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