000 | 01713nam a2200205uu 4500 | ||
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003 | OSt | ||
005 | 20190212125333.0 | ||
008 | 110329s2011 bl ||||g| |0|| 0 por d | ||
100 | 1 |
_aCAMPOS, André Gambier _933662 |
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245 | 1 | 0 |
_aDireito ao trabalho : _bconsiderações gerais e preliminares |
260 |
_aBrasília : _bIpea, _cmarço 2011 |
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300 | _a34 p. | ||
490 | 0 |
_aTexto Para Discussão ; _vn. 1587 |
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520 | 3 | _aA ideia do trabalho como direito está presente do debate público desde pelo menos o início da era contemporânea - e de maneira imbricada com a discussão dos direitos humanos. Ademais, ao longo do tempo, o direito ao trabalho transmutou-se no direito ao trabalho decente, com todas as características atribuídas a este último. No Brasil, o direito ao trabalho encontra-se consagrado na Constituição Federal de 1988 (CF/88). Todavia, a ênfase da CF/88 ao tratar do direito ao trabalho encontra-se na modalidade assalariada, restringindo o debate acerca deste direito. Grupos relevantes da população, que não se encontram nesta modalidade ocupacional, ficam à margem desse debate. Grupos como os conta própria, os cooperativados, os que trabalham em regime de economia familiar e os desempregados. Aliás, a situação destes últimos é definidora do próprio direito ao trabalho, que se concretiza por meio da supressão do desemprego. Seja qual for sua natureza, o desemprego não tem lugar em uma sociedade que postula o direito ao trabalho | |
856 | 4 | 2 |
_uhttp://www.ipea.gov.br/sites/000/2/publicacoes/tds/TD_1587_Web.pdf _yAcesso |
942 | _cE | ||
998 |
_a20110329 _b0954^b _cJaqueline |
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998 |
_a20111206 _b1030^b _cCarolina |
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999 |
_aConvertido do Formato PHL _bPHL2MARC21 1.1 _c39071 _d39071 |
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041 | _apor |