000 | 03305naa a2200253uu 4500 | ||
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001 | 1112315304341 | ||
003 | OSt | ||
005 | 20190212131423.0 | ||
008 | 111123s2011 bl ||||gr |0|| 0 por d | ||
100 | 1 |
_aCUNDA, Daniela Zago Gonçalves _945981 |
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245 | 1 | 0 |
_aControle de políticas públicas pelos tribunais de contas : _btutela da efetividade dos direitos e deveres fundamentais |
260 |
_aBrasília : _bUniceub, _cjul./dez. 2011 |
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520 | 3 | _aO presente artigo, por meio dos métodos dedutivo e sistêmico, pretende demonstrar as vantagens de uma proporcional interação entre o direito, as políticas públicas, os princípios, direitos e deveres fundamentais e o controle externo a ser exercido pelos Tribunais de Contas, com ênfase nos direitos fundamentais, à saúde e à educação (e correlato desenvolvimento social), bem como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (desenvolvimento humano). O estudo apresentado propõe uma interpretação conjunta (tópico-sistemática) dos dispositivos constitucionais que determinam a competência dos Tribunais de Contas (art. 71 e seguintes) em cotejo com os princípios (art. 1.º) e objetivos fundamentais (art. 3.º), além dos princípios da administração pública (art. 37, todos da Constituição Federal), com ênfase no princípio da eficiência (intimamente ligado ao direito fundamental à boa administração pública) e não somente no princípio da legalidade. A abordagem destaca a otimização da aplicação dos recursos orçamentários rumo à ampliação do mínimo existencial, no que se refere aos direitos fundamentais sociais (em especial o direito à saúde e à educação), de maneira a contornar a escassez de recursos. Conjuntamente, são apresentadas breves considerações sobre os Tribunais de Contas no contexto nacional e internacional, considerações a respeito do controle das políticas públicas e alguns destaques das finanças públicas a serviço dos direitos fundamentais. O ensaio proposto é uma singela demonstração da vontade de tornar nossa Constituição Federal uma realidade palpitante, visando, além de integrá-la ao nosso cotidiano existencial, tutelar o mínimo existencial nela previsto e ainda com a pretensão de ampliá-lo, por meio da otimização orçamentária, com ênfase nos recursos vinculados em educação e saúde, tudo sob a ótica especial do direito fundamental à boa administração pública. Para atingir tal propósito, o controle das políticas públicas pelos Tribunais de Contas se demonstra ferramenta indispensável, não apenas cingindo-se a um controle da legalidade, indo além, de maneira a zelar o cumprimento de princípios, direitos e deveres fundamentais | |
650 | 4 |
_911941 _a Políticas Públicas |
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650 | 4 |
_aTribunal de Contas _914008 |
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650 | 4 |
_aControle Interno _913744 |
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650 | 4 |
_aDireitos e Garantias Individuais _913279 |
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773 | 0 | 8 |
_tRevista Brasileira de Políticas Públicas _g1, 2, p. 111-148 _dBrasília : Uniceub, jul./dez. 2011 _xISSN 21798338 _w |
856 | 4 | 2 |
_uObra disponível em meio impresso e eletrônico _yAcesso |
856 | 4 | 2 |
_uhttp://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/RBPP/article/viewFile/1270/1273 _yAcesso |
942 | _cS | ||
998 |
_a20111123 _b1530^b _cGeisneer |
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998 |
_a20120417 _b0951^b _cKeicielle |
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999 |
_aConvertido do Formato PHL _bPHL2MARC21 1.1 _c41089 _d41089 |
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041 | _apor |