000 | 02826naa a2200229uu 4500 | ||
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001 | 2013014030441 | ||
003 | OSt | ||
005 | 20190212132146.0 | ||
008 | 120130s2011 bl ||||gr |0|| 0 por d | ||
100 | 1 |
_aBARROS, Adriano Celestino Ribeiro _946174 |
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245 | 1 | 0 | _aEnsaio jurídico sobre o dano nuclear no Direito Brasileiro |
260 |
_aBrasília : _bIPEA, _cjul./dez. 2011 |
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520 | 3 | _aQuando se fala em responsabilidade objetiva na seara nuclear, devem ser analisadas e compreendidas duas teorias: a do risco integral e a do risco administrativo, as quais discutem se admitem ou não excludentes de responsabilidade civil no Direito Nuclear brasileiro. A Teoria do Risco Integral não admite qualquer excludente para afastar a responsabilidade do Estado. Entretanto, esta teoria é aceita no Brasil em caráter excepcional e apenas nos casos de danos ambientais. | |
520 | 3 | _aJá a Teoria do Risco Administrativo admite excludentes de responsabilidade, como é o caso do dano nuclear. Assim, ao excluir pelo menos um dos três elementos, que configuram a responsabilidade objetiva do Estado, vale dizer: a conduta, o dano ou o nexo de causalidade, a responsabilidade objetiva é afastada. Dessa maneira, basta excluir um dos elementos antes mencionados para retirar a responsabilidade objetiva estatal no âmbito nuclear. A doutrina majoritária apresenta, em rol aberto e a títulos de exemplos, algumas excludentes da responsabilidade objetiva na Teoria do Risco Administrativo, que são: a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. No entanto, há outras excludentes mais específicas e em casos excepcionais para o tema aqui proposto, tanto no Direito brasileiro, por meio do Decreto no 911/1993, consoante a dicção do Art. 4o, número 3, em relação ao Direito Nuclear brasileiro | |
520 | 3 | _aquando reza que não acarretarão qualquer responsabilidade para o operador os danos nucleares causados por acidente nuclear devido diretamente a conflito armado, a hostilidades, a guerra civil ou a insurreição. | |
520 | 3 | _aAssim como no Direito Comparado, consoante estabelece o Decreto-Lei no 147/2008 de Portugal conforme o comando inserto no Art. 2o, item 2, como será visto ao longo deste artigo. Em suma, este breve estudo inova o pensamento jurídico e derruba a posição da doutrina majoritária brasileira de Direito Administrativo e de Direito Civil acerca do tema aqui proposto e colocado à discussão para a sociedade brasileira e internacional | |
773 | 0 | 8 |
_tPlanejamento e Políticas Públicas - PPP _g37, p. 231-247 _dBrasília : IPEA, jul./dez. 2011 _xISSN 01034138 _w |
856 | 4 | 2 |
_uhttp://www.ipea.gov.br/ppp/index.php/PPP/article/viewFile/245/232 _yAcesso |
942 | _cS | ||
998 |
_a20120130 _b1403^b _cGeisneer |
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998 |
_a20140203 _b1656^b _cNelson |
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999 |
_aConvertido do Formato PHL _bPHL2MARC21 1.1 _c41478 _d41478 |
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041 | _apor |