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008 120321s2011 bl ||||gr |0|| 0 por d
100 1 _aMEINEN, Ênio
_946417
245 1 0 _aAs cooperativas de crédito e o relacionamento com entes do poder público :
_bo real alcance do §3º do art. 164 da Constitucional Federal
260 _aPorto Alegre; Brasília :
_bSÍNTESE E IDP,
_cnov./dez. 2011
520 3 _aA Constituição Federal de 1988, generosa no acolhimento de conteúdos de reduzido impacto para o desenvolvimento do país e o bem-estar de seus cidadãos, em geral patrocinadas por movimentos corporativos, alberga vários dispositivos que desafiam o direito de escolha – e a inteligência – daqueles que detêm o poder originário, ou seja, os eleitores.
520 3 _aNesse diapasão, o legislador constitucional, fazendo pouco caso dos valores supremos da livre iniciativa e da livre concorrência que a própria Lei Fundamental enaltece (art. 170, “caput” e inciso IV), impôs monopólio estatal, em atividade típica de mercado, ao determinar, no §3º do art. 164, que
520 3 _a“As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei .“ (sem que fosse necessário, a Lei Complementar 101, de 04-5-00 – Lei de Responsabilidade Fiscal -, no art. 43, reproduz a orientação constitucional, referindo que “As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o §3º do art. 163 da Constituição”). Dada a realidade, e entendido que a circunstância de as cooperativas de crédito funcionarem sob a autorização do Banco Central do Brasil não as torna instituições financeiras oficiais, vamos à exata compreensão do que sejam “disponibilidades de caixa”, mesmo porque não falta quem queira ampliar, por conta própria, o alcance da reserva constitucional...
773 0 8 _tDireito Público
_g8, 42, p. 9-24
_dPorto Alegre; Brasília : SÍNTESE E IDP, nov./dez. 2011
_xISSN 18068200
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942 _cS
998 _a20120321
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999 _aConvertido do Formato PHL
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