000 01350naa a2200253uu 4500
001 2122816255727
003 OSt
005 20190212135424.0
008 121228s2011 bl ||||gr |0|| 0 por d
100 1 _aMARTINS, Ives Gandra
_916178
245 1 0 _aTeleologia dos incentivos fiscais aprovados pela Suframa
260 _aBrasília :
_bCEJ,
_cout./dez. 2011
520 3 _aAfirma que a política de incentivos fiscais levou a Zona Franca de Manaus e a Amazônia a se tornarem polos de crescimento e que, devido a tal resultado, os constituintes resolveram manter tais estímulos até 2023. Acrescenta que a Suframa constitui-se em órgão não só de administração do polo industrial, mas de fiscalização, tendo a Zona Franca se tornado dependente dessa autarquia nos aspectos administrativos, financeiros, econômicos e tributários
650 4 _aDireito Constitucional
_913084
650 4 _aIncentivo Fiscal
_915545
650 4 _aEmenda Constitucional
_913320
650 4 _aLegislação
_912012
773 0 8 _tRevista CEJ
_g15, 55, p. 6-10
_dBrasília : CEJ, out./dez. 2011
_xISSN 1414008X
_w
856 4 2 _uO exemplar encontra-se em processamento técnico.
_yAcesso
856 4 2 _uhttp://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/1580/1531
_yAcesso
942 _cS
998 _a20121228
_b1625^b
_cJuliana
998 _a20130722
_b0937^b
_cDaiane
999 _aConvertido do Formato PHL
_bPHL2MARC21 1.1
_c43428
_d43428
041 _apor