000 | 03734naa a2200205uu 4500 | ||
---|---|---|---|
001 | 4121515173944 | ||
003 | OSt | ||
005 | 20190212150543.0 | ||
008 | 141215s2011 bl ||||gr |0|| 0 por d | ||
100 | 1 |
_aPINHEIRO, Ivan Antônio _927050 |
|
245 | 1 | 0 |
_aMandando Montesquieu às favas : _bo caso do não cumprimento dos preceitos constitucionais de independência dos três poderes da república |
260 |
_aRio de Janeiro : _bFGV, _cnov./dez. 2011 |
||
520 | 3 | _aA divisão entre as funções de legislar, de executar e de se manifestar, julgando os conflitos, bem como entre as atividades necessárias à gestão do Estado em um ambiente de res publica, difundida como divisão de poderes, com atribuições precípuas, porém não exclusivas a cada um, é lição antiga deixada por Montesquieu para evitar a tirania do soberano estatal. No caso brasileiro, apesar de a Constituição Federal de 1988 ser considerada a Constituição Cidadã, ela apresenta vícios de origem, sendo o de maior repercussão o fato de ter adotado o sistema presidencialista de governo, mas atribuindo ao Congresso competências próprias aos sistemas parlamentaristas. Tal desenho, por si eivado de contradições, aliado à tradição e ao peso do direito civil vis-à-vis ao dos usos e costumes, e em que pese ser um Estado federado, faz com que haja um excesso de competências a cargo da União. Diante desses vícios e contradições, este artigo mostra, a partir de pesquisa bibliográfica e dados secundários, como a interdependência entre os três poderes acabou se tornando um processo descontrolado de usurpação das atribuições e competências uns dos outros. Assim, é feito um pano de fundo estabelecendo os principais aspectos das postulações de Montesquieu e como tais aspectos estão presentes no sistema de governo do modelo tripartite, o presidencialismo, com destaque para as peculiaridades do contexto brasileiro, enfatizando importantes questões institucionais do sistema político nacional: multipartidarismo em um sistema federal bicameral; o elevado número de partidos; a dificuldade de, como resultado direto da consulta popular, um partido obter a maioria nos respectivos parlamentos; alianças parlamentares funcionais-fisiológicas; e o caráter nacional dos partidos. Posteriormente, são discutidos exemplos dem como o Executivo usurpa o poder de legislar via medidas provisórias que acabam interferindo na agenda do Legislativo, em que pese a exigência constitucional de utilização deste instrumento somente em casos de urgência e relevância; de como o Judiciário também acaba legislando em razão da omissão do Parlamento em questões importantes; e de como o Judiciário não só força o Executivo a estabelecer e a implementar estratégias de ação, como assume ações que são de sua competência original. O quadro, como se percebe, é complexo; neste ambiente, as interferências de um poder nos domínios do outro são antes consequência do que fato originário. Isso impacta sobremaneira a formulação e implementação de políticas públicas, veja a ampla divulgação do que ocorre nas áreas da saúde e execução das penas privativas de liberdade em presídios. O modelo tripartite propaga o equilíbrio dos poderes, sem concentração nem separação absoluta entre eles, o que atualmente não vem ocorrendo no país. | |
700 | 1 |
_aVIEIRA, Luciano José Martins _950385 |
|
700 | 1 |
_aMOTTA, Paulo Cesar Delayti _927051 |
|
773 | 0 | 8 |
_tRAP Revista de Administração Pública _g45, 6, p. 1733-1759 _dRio de Janeiro : FGV, nov./dez. 2011 _xISSN 00347612 _w |
856 | 4 | 2 |
_uhttp://www.scielo.br/pdf/rap/v45n6/a06v45n6.pdf _yAcesso |
942 | _cS | ||
998 |
_a20141215 _b1517^b _cFabio |
||
999 |
_aConvertido do Formato PHL _bPHL2MARC21 1.1 _c46778 _d46778 |
||
041 | _apor |