000 01590naa a2200193uu 4500
001 5081711530248
003 OSt
005 20190212154823.0
008 150817s2014 bl ||||gr |0|| 0 por d
100 1 _aGONCALVES, Ana Lucia de Alencastro
_952908
245 1 0 _aAprendizagem profissional :
_btrabalho e desenvolvimento social e econômico
260 _aSão Paulo :
_bIEA,
_cmai/ago.2014
520 3 _aO Ministério do Trabalho e Emprego é o responsável pela fiscalização do cumprimento das Leis n.8.213/91 e n.10.097/2000 que dispõem, respectivamente, sobre cotas obrigatórias para garantir que empresas mantenham em seus quadros de empregados um percentual de pessoas com deficiência e, independentemente, acrescentem ao seus efetivos o número mínimo equivalente a 5% de adolescentes e jovens por intermédio dos contratos especiais de trabalho. Como aprendizes, no período de até dois anos que pode durar o programa de formação técnico-profissional metódica, irão desenvolver a teoria e prática relacionada a uma ou mais ocupações referente à atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Concebida para qualificar e proteger o processo de inserção do jovem trabalhador, a lei do aprendiz pode aumentar em muito a efetividade da Lei n.8.213, quando isso se aplicar
773 0 8 _tEstudos Avançados - USP
_g28, 81, p. 191-200
_dSão Paulo : IEA, mai/ago.2014
_xISSN 01034014
_w
856 4 2 _uhttp://www.scielo.br/pdf/ea/v28n81/v28n81a13.pdf
_yAcesso
942 _cS
998 _a20150817
_b1153^b
_cMatheus
998 _a20160329
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_cAna
999 _aConvertido do Formato PHL
_bPHL2MARC21 1.1
_c49140
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041 _apor