000 01882nz a2200241n 4500
001 16100
003 BR-BrBEM
005 20200409145509.0
008 100513s20042004spb 000 0 por d
020 _a857420627x
040 _aBR-BrBEM
_cBR-BrBEM
084 _2z
_a341.39
090 _88
_a341.39
_bC311i
_c2004
100 _aCarrazza, Roque Antonio ,
_d1949-
245 _aA imunidade tributária das empresas estatais delegatárias de serviços públicos :
_bestudo sobre a imunidade tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT /
_cRoque Antonio Carrazza.
260 _aSão Paulo :
_bMalheiros,
_c2004.
300 _a136 p. ;
_c21 cm.
504 _aBibliografia: p. [133]-136.
505 _aA tributação na Constituição. -- As imunidades tributárias. -- O "princípio da imunidade recíproca" (art. 150, VI "a", da CF). -- As empresas estatais delegatárias de serviços públicos e o art. 150, VI, "a", da CF. Questões conexas. -- Empresas estatais. Novas considerações. -- Epítome. -- Reequacionamento do problema e encaminhamento de sua solução. -- A intributabilidade da consulente por meio de imposto sobre a renda e de contribuição social sobre o lucro líquido. Sua tributabilidade por meio de COFINS e de contribuição para o PIS/PASEP. -- A intributabilidade da consulente por meio de IPTU. -- A intributabilidade da consulente por meio do ICMS (ICMS-operações mercantis, ICMS-transporte, ICMS-comunicação). -- A intributabilidade da consulente por meio de ISS. -- A intributabilidade da consulente por meio de taxas, inclusive a de localização e funcionamento. -- Banco Postal. Sua tributabilidade, em princípio, por meio de ISS. -- Serviços postais, serviços afins e outros prestados pela consulente.
650 _aImposto sobre serviços
650 _aEmpresas públicas
650 _aImunidade tributária
942 _cG
999 _c516365
_d516478