000 | nam a22 7a 4500 | ||
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999 |
_c523087 _d523200 |
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003 | BR-BrENAP | ||
005 | 20210218170318.0 | ||
008 | 210218b xxu||||| |||| 00| 0 por d | ||
040 |
_aBR-BrENAP _bPt_BR |
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041 | _apor | ||
100 |
_966446 _aLEONELLI, Aubrey de Oliveira |
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245 |
_aÉ interessante para o Brasil aderir ao tratado sobre compras governamentais da OMC? / _cAubrey de Oliveira Leonelli, Clarissa Chagas Sanches Monassa. - |
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260 |
_aBrasília : _bUniceub, _c2013. |
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300 | _a17 p. (72-84 p.) | ||
490 |
_aRevista de Direito Internacional ; _vv. 10, n. 1 ; _x2236997X |
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504 | _aInclui bibliografia. | ||
520 | _aA correta utilização do instituto jurídico da licitação, seja no âmbito nacional ou internacional, prevê que sejam elaboradas normativas que privilegiem a livre concorrência, bem como a transparência do processo licitatório. O presente artigo objetiva apresentar um estudo jurídico acerca das normas brasileiras sobre licitações e traçar um comparativo com as regras internacionais contidas no Acordo sobre Compras Governamentais da Organização Mundial do Comércio (OMC), a fim de verificar se há interesse para o Brasil em fazer parte desse Acordo, destacando, para tanto, os argumentos teórico-jurídicos favoráveis e os contrários e verificando a questão da transparência e da livre concorrência presentes nessas normativas. Para alcançar o objetivo supramencionado, via método comparativo, primeiramente realizou-se revisão bibliográfica sobre a dinâmica das negociações comerciais no âmbito da OMC, suas regras para licitação internacional e as normas jurídicas vigentes no direito administrativo brasileiro sobre compras governamentais. Em seguida, estabeleceu-se breve análise comparativa entre os dois regimes jurídicos, destacando semelhanças e diferenças. Concluiu-se que, apesar do Acordo sobre Compras Governamentais da OMC ser de grande valia, norteando os processos licitatórios de seus membros, no Brasil, a legislação vigente é bastante abrangente e complexa, garantindo aos participantes um processo eficiente e isonômico. Desta feita, parece acertado dizer que, para o Brasil, seria desnecessário aderir ao Acordo e abrir o seu mercado de licitações nos moldes traçados pela normativa OMC. Cumpre salientar que a temática do artigo é inédita, relevante e multidisciplinar, sendo que aspectos de política e economia corroboraram para o desenvolvimento da proposta. Além disso, os processos de compras governamentais mundiais giram em torno de 10 a 15% do PIB dos países, sendo de grande relevância econômica, política e social. | ||
650 | 0 |
_912856 _aLicitação _xinternacional |
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650 | 0 |
_924232 _aOMC |
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650 | 0 |
_913883 _aCompras Governamentais _vacordo |
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700 |
_966447 _aMONASSA, Clarissa Chagas Sanches |
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856 |
_uhttps://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/2276 _yAcesso ao PDF |
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909 |
_a202102 _bNoély |
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942 | _cANA |