Intervenção em município
Material type: ArticlePublisher: Brasília : FUNCEP, jan./mar. 1982Rvista do Serviço Público - RSP 110, 1, p. 121-144Abstract: Parecer de Josaphat Marinho sobre o processo de inteevenção na Prefeitura Municipal de Toperoá, no Estado da paraíba, determinada pelo chefe do executivo estadual. Na ocorrência de um fato anômalo, relativamente à vacância do cargo de prefeito, provocada renúncia do titular do executivo municipal, e à posse do vice-prefeito, concomitantemente com a decretação da intervenção. O parecer coclui pela lagitimidade na medida governamental, sobrepondo-se aos atos geradores da renúncia do prefeito e da posse do vice-prefeito de Taperoá. Em seqüência, o memorial apresentado pelo advogado José Guilherme Villela recapitula ostrâmites do processo, condensando-os em quatro segmentos, para pleitear, afinal, na sua qualidade de patrono do recorrido (Estado da Paraíba), que o recurso extraordinário não seja conhecido, prestigiando-se, com tal decisão, os poderes constituídos daquele estado. Finalmente, o acórdão do Supremo Tribunal Fideral, por unanimidade de vovtos dos seus ministros, não conheceu do recurso, tendo sido relator matéria o Ministro Leitão de AbreuParecer de Josaphat Marinho sobre o processo de inteevenção na Prefeitura Municipal de Toperoá, no Estado da paraíba, determinada pelo chefe do executivo estadual. Na ocorrência de um fato anômalo, relativamente à vacância do cargo de prefeito, provocada renúncia do titular do executivo municipal, e à posse do vice-prefeito, concomitantemente com a decretação da intervenção. O parecer coclui pela lagitimidade na medida governamental, sobrepondo-se aos atos geradores da renúncia do prefeito e da posse do vice-prefeito de Taperoá. Em seqüência, o memorial apresentado pelo advogado José Guilherme Villela recapitula ostrâmites do processo, condensando-os em quatro segmentos, para pleitear, afinal, na sua qualidade de patrono do recorrido (Estado da Paraíba), que o recurso extraordinário não seja conhecido, prestigiando-se, com tal decisão, os poderes constituídos daquele estado. Finalmente, o acórdão do Supremo Tribunal Fideral, por unanimidade de vovtos dos seus ministros, não conheceu do recurso, tendo sido relator matéria o Ministro Leitão de Abreu
RSP jan./março de 1982
volume 110 número 1 1982
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