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O bem sob a ótica do direito ambiental e do direito civil : uma dicotomia irreconciliável?

By: COSTA, Beatriz Souza.
Contributor(s): REZENDE, Elcio Nacur.
Material type: materialTypeLabelArticlePublisher: Brasília : Uniceub, dez. 2011Subject(s): Meio Ambiente | Direito Público | Direito Privado | Direito de Propriedade | Bens Públicos | Bem ComumOnline resources: Acesso | Acesso Revista Brasileira de Políticas Públicas 1, 3, p. 43-70Abstract: Este artigo tem como objetivo demonstrar a antiga dicotomia entre direito público e direito privado concernente ao bem ambiental, como bem de uso comum do povo, o qual atualmente é considerado, por parte da doutrina, bem difuso, portanto direito de todos, como estabelece o art. 225 da Constituição Federal (CF). Dessa forma, o Direito Civil em seu art. 1.228 incorpora uma visão constitucional ao considerar que a propriedade deve ser exercida em consonância com as finalidades econômicas, sociais e especialmente em respeito à legislação ambiental. Mas ao mesmo tempo em seu art. 99, inciso I, estabelece que os bens ambientais têm natureza jurídica de direito público, não se adequando, portanto, à realidade constitucional vigente. As implicações práticas, pelo enquadramento do bem ambiental como um bem público, seriam o risco desse bem ser desafetado e de livre comércio, ou melhor, o legislador, na tentativa de resguardar esses bens, estabelece no art. 100, do Código Civil, que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem essa qualificação”, de forma que protege e desprotege, porque esses bens podem ser transformados em bens dominicais e consequentemente desafetados. Implica ainda que a sociedade brasileira seja cerceada de seu bem maior: o bem ambiental, que é considerado como direito à vida com qualidade. Disso não se pode prescindir
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Este artigo tem como objetivo demonstrar a antiga dicotomia entre direito público e direito privado concernente ao bem ambiental, como bem de uso comum do povo, o qual atualmente é considerado, por parte da doutrina, bem difuso, portanto direito de todos, como estabelece o art. 225 da Constituição Federal (CF). Dessa forma, o Direito Civil em seu art. 1.228 incorpora uma visão constitucional ao considerar que a propriedade deve ser exercida em consonância com as finalidades econômicas, sociais e especialmente em respeito à legislação ambiental. Mas ao mesmo tempo em seu art. 99, inciso I, estabelece que os bens ambientais têm natureza jurídica de direito público, não se adequando, portanto, à realidade constitucional vigente. As implicações práticas, pelo enquadramento do bem ambiental como um bem público, seriam o risco desse bem ser desafetado e de livre comércio, ou melhor, o legislador, na tentativa de resguardar esses bens, estabelece no art. 100, do Código Civil, que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem essa qualificação”, de forma que protege e desprotege, porque esses bens podem ser transformados em bens dominicais e consequentemente desafetados. Implica ainda que a sociedade brasileira seja cerceada de seu bem maior: o bem ambiental, que é considerado como direito à vida com qualidade. Disso não se pode prescindir

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