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O papel do tribunal de contas da união no controle dos serviços públicos delegados

By: ALBURQUERQUE, Marcio André Santos.
Material type: materialTypeLabelArticlePublisher: Brasília : Uniceub, jan. 2011Subject(s): Controle de Gestão | Serviço Público | Delegação | Descentralização Administrativa | Agência Reguladora | Tribunal de ContasOnline resources: Acesso Revista Brasileira de Políticas Públicas 1, 1, p. 83-112Abstract: O objetivo deste artigo é demonstrar a forma de atuação do Tribunal de Contas da União no controle dos serviços públicos delegados. Para tanto, foi realizada ampla pesquisa doutrinária acerca do termo serviço público, concluindo-se não existir unanimidade entre os juristas acerca do assunto. No início do século XX, a prestação dos serviços públicos era quase totalmente suportada pelo Estado. Aos poucos, os particulares começaram a assumir essa atividade, por meio de delegação daquele a estes. Entre outros fatores que acarretam essa transferência, pode-se citar a necessidade de diminuir o tamanho do Estado, a fim de minorar os custos da máquina administrativa. Para não haver prejuízo à sociedade com a prestação de serviços públicos de baixa qualidade, fez-se necessária a criação de organismos capazes de regular a relação entre os cidadãos e os agentes delegados. No ordenamento jurídico brasileiro, tal mister está a cargo das agências reguladoras, que realizam o controle primário sobre a forma como os serviços estão sendo prestados, verificando, entre outros aspectos, se o interesse público está sendo atendido, bem como se as tarifas cobradas condizem com o pactuado por ocasião da delegação outorgada pelo Estado. Ao Tribunal de Contas da União cumpre realizar o chamado controle de segunda ordem, por meio do qual é verificado se as agências reguladoras estão cumprindo seus deveres legais e constitucionais, a fim de resguardar o interesse público e garantir a prestação de serviços eficientes aos cidadãos. Por fim, esclareça-se que o presente artigo não foi publicado em qualquer outro veículo
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O objetivo deste artigo é demonstrar a forma de atuação do Tribunal de Contas da União no controle dos serviços públicos delegados. Para tanto, foi realizada ampla pesquisa doutrinária acerca do termo serviço público, concluindo-se não existir unanimidade entre os juristas acerca do assunto. No início do século XX, a prestação dos serviços públicos era quase totalmente suportada pelo Estado. Aos poucos, os particulares começaram a assumir essa atividade, por meio de delegação daquele a estes. Entre outros fatores que acarretam essa transferência, pode-se citar a necessidade de diminuir o tamanho do Estado, a fim de minorar os custos da máquina administrativa. Para não haver prejuízo à sociedade com a prestação de serviços públicos de baixa qualidade, fez-se necessária a criação de organismos capazes de regular a relação entre os cidadãos e os agentes delegados. No ordenamento jurídico brasileiro, tal mister está a cargo das agências reguladoras, que realizam o controle primário sobre a forma como os serviços estão sendo prestados, verificando, entre outros aspectos, se o interesse público está sendo atendido, bem como se as tarifas cobradas condizem com o pactuado por ocasião da delegação outorgada pelo Estado. Ao Tribunal de Contas da União cumpre realizar o chamado controle de segunda ordem, por meio do qual é verificado se as agências reguladoras estão cumprindo seus deveres legais e constitucionais, a fim de resguardar o interesse público e garantir a prestação de serviços eficientes aos cidadãos. Por fim, esclareça-se que o presente artigo não foi publicado em qualquer outro veículo

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