Entre a eficiência e a legitimidade : a teoria dos motivos determinantes é compatível com uma concepção democrática de direito?
By: FRANCO, Patricia Cristina Lessa.
Material type: ArticlePublisher: Brasília : AGU, mai./jun. 2011Online resources: Acesso Publicações da Escola da AGU : Pós-Graduação em Direito Público - UnB 10, 2, p. 219-248Abstract: O presente artigo tem por objetivo discutir o fenômeno daAbstract: transcendência dos motivos determinantes nas decisões proferidas peloAbstract: Supremo Tribunal Federal, tanto no controle concentrado como noAbstract: controle difuso de constitucionalidade. Foi feita uma digressão sobreAbstract: os objetivos, conseqüências, vantagens, desvantagens e, por fim, asAbstract: limitações para a adoção desse fenômeno.Abstract: O problema do artigo foi responder a seguinte pergunta: tal teoria é justificávelAbstract: numa concepção democrática de constitucionalismo? A transcendência dosAbstract: motivos determinantes e confere às decisões da Suprema Corte um efeitoAbstract: ilimitado? Caso haja limitação, quais regramentos ou valores deveriam serAbstract: impostos para conferir um sistema de freios a essa transcendência? AtéAbstract: que ponto a transcendência dos motivos determinantes é legítima? Assim,Abstract: a partir desses problemas, foi utilizada como marco teórico a concepçãoAbstract: de razão pública nos termos ensinados por John Rawls e o princípio daAbstract: integridade concebido por Ronald Dworkin.Abstract: Por fim, fez-se um estudo de quais limites são necessários para que esseAbstract: super-poder conferido à Corte Suprema não se transforme em algoAbstract: arbitrário e ilegítimo. Conclui-se que realmente a teoria da transcendênciaAbstract: dos motivos determinantes, no âmbito do Poder Judiciário, se revela comoAbstract: um mecanismo vantajoso, mas apenas se a sua aplicação for respaldada naAbstract: razão pública e visar a preservar a integridade do Direito como um todo.O presente artigo tem por objetivo discutir o fenômeno da
transcendência dos motivos determinantes nas decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, tanto no controle concentrado como no
controle difuso de constitucionalidade. Foi feita uma digressão sobre
os objetivos, conseqüências, vantagens, desvantagens e, por fim, as
limitações para a adoção desse fenômeno.
O problema do artigo foi responder a seguinte pergunta: tal teoria é justificável
numa concepção democrática de constitucionalismo? A transcendência dos
motivos determinantes e confere às decisões da Suprema Corte um efeito
ilimitado? Caso haja limitação, quais regramentos ou valores deveriam ser
impostos para conferir um sistema de freios a essa transcendência? Até
que ponto a transcendência dos motivos determinantes é legítima? Assim,
a partir desses problemas, foi utilizada como marco teórico a concepção
de razão pública nos termos ensinados por John Rawls e o princípio da
integridade concebido por Ronald Dworkin.
Por fim, fez-se um estudo de quais limites são necessários para que esse
super-poder conferido à Corte Suprema não se transforme em algo
arbitrário e ilegítimo. Conclui-se que realmente a teoria da transcendência
dos motivos determinantes, no âmbito do Poder Judiciário, se revela como
um mecanismo vantajoso, mas apenas se a sua aplicação for respaldada na
razão pública e visar a preservar a integridade do Direito como um todo.
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