Os direitos fundamentais à maternidade e à paternidade vs o direito fundamental à liberdade de empresa
By: GONÇALVES, Luísa Andias.
Material type: ArticlePublisher: [Barcelos] : Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, jun. 2010Subject(s): Direitos e Garantias Individuais | Seguridade Social | Direito do Trabalho | Administração de Empresas | Conflito | PortugalTékhne : Revista de Estudos Politécnicos = Polytechnical Studies Review 8, 13, p. 57-73Abstract: A maternidade e a paternidade são direitos reconhecidos pela Lei Fundamental portuguesa. Nos casos em que os titulares daqueles direitos assumem a posição de contraentes num contrato de trabalho (como trabalhadores), e, assim, hipotecam parte da sua disponibilidade pessoal, o exercício daqueles direitos não é livre de colisão com o direito à liberdade de empresa,efectivamente, os interesses da entidade empregadora saem afectados pelo exercício dos direitos fundamentais à maternidade e paternidade, tendo em conta que a proteção desses últimos engloba, entre outros, o direito a períodos de dispensa de prestação da actividade a que contratualmente se obrigam. A própria CRP "autoriza", dessa forma, o incumprimento do contrato de trabalho. Por outro lado, o exercício de harmonização dos direitos fundamentais em conflito obriga a que o direito à liberdade de empresa seja tido em conta pelo legislador ordinário na regulamentação do regime laboral de protecção da maternidade e da paternidadeA maternidade e a paternidade são direitos reconhecidos pela Lei Fundamental portuguesa. Nos casos em que os titulares daqueles direitos assumem a posição de contraentes num contrato de trabalho (como trabalhadores), e, assim, hipotecam parte da sua disponibilidade pessoal, o exercício daqueles direitos não é livre de colisão com o direito à liberdade de empresa,efectivamente, os interesses da entidade empregadora saem afectados pelo exercício dos direitos fundamentais à maternidade e paternidade, tendo em conta que a proteção desses últimos engloba, entre outros, o direito a períodos de dispensa de prestação da actividade a que contratualmente se obrigam. A própria CRP "autoriza", dessa forma, o incumprimento do contrato de trabalho. Por outro lado, o exercício de harmonização dos direitos fundamentais em conflito obriga a que o direito à liberdade de empresa seja tido em conta pelo legislador ordinário na regulamentação do regime laboral de protecção da maternidade e da paternidade
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