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O princípio da igualdade de tratamento e a discriminação positiva

By: HENRIQUES, José.
Material type: materialTypeLabelArticlePublisher: [Barcelos] : Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, jun./dez. 2006Subject(s): Gênero | Discriminação | Justiça Social | Trabalho | Relações HumanasTékhne : Revista de Estudos Politécnicos = Polytechnical Studies Review 3, 5/6, p. 263-280Abstract: O Direito Social Comunitário sofreu, depois do Tratado de Amesterdão, uma evolução não só ao nível dos Princípios (Direito Originário e Derivado) como também ao nível da Jurisprudência Comunitária. De uma dimensão económica avançou-se progressivamente para uma dimensão mais social da qual sobressaem tanto o princípio da não-discriminação sexual, bem como o da discriminação positiva, ques no âmbito dos objectivos do Tratado (art. 2º TUE - Tratado de Maastrich de 1992), do princípio genérico da não discriminação (art. 13º TUE), das políticas sociais (art. 137º TUE) como também do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres (art. 141). Pretendendo-se, através da discriminação positiva, igualar o número de mulheres ao dos homens, quando estas estão em manifesta minoria em determinada actividade, é uma medida conforme ao Direito Comunitário. Mesmo assim, não seria de todo impensável, para evitar, ainda que remotamente, a discriminação invertida, a possibilidade de fixar um prazo de prescrição para a discriminação positiva
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O Direito Social Comunitário sofreu, depois do Tratado de Amesterdão, uma evolução não só ao nível dos Princípios (Direito Originário e Derivado) como também ao nível da Jurisprudência Comunitária. De uma dimensão económica avançou-se progressivamente para uma dimensão mais social da qual sobressaem tanto o princípio da não-discriminação sexual, bem como o da discriminação positiva, ques no âmbito dos objectivos do Tratado (art. 2º TUE - Tratado de Maastrich de 1992), do princípio genérico da não discriminação (art. 13º TUE), das políticas sociais (art. 137º TUE) como também do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres (art. 141). Pretendendo-se, através da discriminação positiva, igualar o número de mulheres ao dos homens, quando estas estão em manifesta minoria em determinada actividade, é uma medida conforme ao Direito Comunitário. Mesmo assim, não seria de todo impensável, para evitar, ainda que remotamente, a discriminação invertida, a possibilidade de fixar um prazo de prescrição para a discriminação positiva

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