<style type="text/css"> .wpb_animate_when_almost_visible { opacity: 1; }</style> Enap catalog › Details for: Ensaio jurídico sobre o dano nuclear no Direito Brasileiro
Normal view MARC view ISBD view

Ensaio jurídico sobre o dano nuclear no Direito Brasileiro

By: BARROS, Adriano Celestino Ribeiro.
Material type: materialTypeLabelArticlePublisher: Brasília : IPEA, jul./dez. 2011Online resources: Acesso Planejamento e Políticas Públicas - PPP 37, p. 231-247Abstract: Quando se fala em responsabilidade objetiva na seara nuclear, devem ser analisadas e compreendidas duas teorias: a do risco integral e a do risco administrativo, as quais discutem se admitem ou não excludentes de responsabilidade civil no Direito Nuclear brasileiro. A Teoria do Risco Integral não admite qualquer excludente para afastar a responsabilidade do Estado. Entretanto, esta teoria é aceita no Brasil em caráter excepcional e apenas nos casos de danos ambientais.Abstract: Já a Teoria do Risco Administrativo admite excludentes de responsabilidade, como é o caso do dano nuclear. Assim, ao excluir pelo menos um dos três elementos, que configuram a responsabilidade objetiva do Estado, vale dizer: a conduta, o dano ou o nexo de causalidade, a responsabilidade objetiva é afastada. Dessa maneira, basta excluir um dos elementos antes mencionados para retirar a responsabilidade objetiva estatal no âmbito nuclear. A doutrina majoritária apresenta, em rol aberto e a títulos de exemplos, algumas excludentes da responsabilidade objetiva na Teoria do Risco Administrativo, que são: a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. No entanto, há outras excludentes mais específicas e em casos excepcionais para o tema aqui proposto, tanto no Direito brasileiro, por meio do Decreto no 911/1993, consoante a dicção do Art. 4o, número 3, em relação ao Direito Nuclear brasileiroAbstract: quando reza que não acarretarão qualquer responsabilidade para o operador os danos nucleares causados por acidente nuclear devido diretamente a conflito armado, a hostilidades, a guerra civil ou a insurreição.Abstract: Assim como no Direito Comparado, consoante estabelece o Decreto-Lei no 147/2008 de Portugal conforme o comando inserto no Art. 2o, item 2, como será visto ao longo deste artigo. Em suma, este breve estudo inova o pensamento jurídico e derruba a posição da doutrina majoritária brasileira de Direito Administrativo e de Direito Civil acerca do tema aqui proposto e colocado à discussão para a sociedade brasileira e internacional
Tags from this library: No tags from this library for this title. Log in to add tags.
    average rating: 0.0 (0 votes)
No physical items for this record

Quando se fala em responsabilidade objetiva na seara nuclear, devem ser analisadas e compreendidas duas teorias: a do risco integral e a do risco administrativo, as quais discutem se admitem ou não excludentes de responsabilidade civil no Direito Nuclear brasileiro. A Teoria do Risco Integral não admite qualquer excludente para afastar a responsabilidade do Estado. Entretanto, esta teoria é aceita no Brasil em caráter excepcional e apenas nos casos de danos ambientais.

Já a Teoria do Risco Administrativo admite excludentes de responsabilidade, como é o caso do dano nuclear. Assim, ao excluir pelo menos um dos três elementos, que configuram a responsabilidade objetiva do Estado, vale dizer: a conduta, o dano ou o nexo de causalidade, a responsabilidade objetiva é afastada. Dessa maneira, basta excluir um dos elementos antes mencionados para retirar a responsabilidade objetiva estatal no âmbito nuclear. A doutrina majoritária apresenta, em rol aberto e a títulos de exemplos, algumas excludentes da responsabilidade objetiva na Teoria do Risco Administrativo, que são: a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. No entanto, há outras excludentes mais específicas e em casos excepcionais para o tema aqui proposto, tanto no Direito brasileiro, por meio do Decreto no 911/1993, consoante a dicção do Art. 4o, número 3, em relação ao Direito Nuclear brasileiro

quando reza que não acarretarão qualquer responsabilidade para o operador os danos nucleares causados por acidente nuclear devido diretamente a conflito armado, a hostilidades, a guerra civil ou a insurreição.

Assim como no Direito Comparado, consoante estabelece o Decreto-Lei no 147/2008 de Portugal conforme o comando inserto no Art. 2o, item 2, como será visto ao longo deste artigo. Em suma, este breve estudo inova o pensamento jurídico e derruba a posição da doutrina majoritária brasileira de Direito Administrativo e de Direito Civil acerca do tema aqui proposto e colocado à discussão para a sociedade brasileira e internacional

There are no comments for this item.

Log in to your account to post a comment.

Click on an image to view it in the image viewer

Escola Nacional de Administração Pública

Escola Nacional de Administração Pública

Endereço:

  • Biblioteca Graciliano Ramos
  • Funcionamento: segunda a sexta-feira, das 9h às 19h
  • +55 61 2020-3139 / biblioteca@enap.gov.br
  • SPO Área Especial 2-A
  • CEP 70610-900 - Brasília/DF
<
Acesso à Informação TRANSPARÊNCIA

Powered by Koha