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A experiência do Conselho de Estado francês

By: GAZIER, François.
Material type: materialTypeLabelArticlePublisher: FUNCEP, abr./jun 1984Subject(s): Conselho | Estado | Experiencias Nacionais | Servicos Publicos | Contencioso Administrativo | Administração Pública | FrancaOnline resources: Acesso ao PDF Revista do Serviço Público - RSP 112, 2, p. 63-67Abstract: A exposição de François Gazier, Presidente Adjunto do Contencioso do Connselho de Estado Francês, teve início com uma breve introdução histórica. Segundo o expositor, essa instituição surgiu em fins de Idade Média, conseguindo atravessar todos os regimes até os nossos dias. Essas longínqüas origens, conforme Gazier, explicam algumas de suas características, à primeira vista, bastante paradoxais. De inspiração autoritária, mediante lenta e contínua transformação se tornou, nos tempos atuais, um dos maiores baluartes do liberalismo democrático e dos direitos do homem. O Conselho de Estado, criado antes de Montesquieu e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sempre ignorou e continua a ignorar a separação dos poderes, Colaborando, simultaneamente, com o Legislativo, o Executivo e Judiciário. Após essa introdução histórica, Gazier voltou sua atenção para as atribuições do Conselho de Estado. Este, explicou o autor, exerce fundamentalmente, uma dupla função de conselheiro e juiz. Na primeira para as áreas do Legislativo e do Executivo, e na segunda se constitui como o Supremo Tribunal Administrativo. O Conselho de Estado estuda os textos que lhe são submetidos quanto à forma e ao conteúdo e, no entanto, evita emitir juízo sobre as ações políticas que os inspiram. No exercício dessa função consultiva o Conselho de Estado se limita a emitir um parecer que visa a esclarecer, e não a obrigar. Outra função do Conselho é a jurisdicional. Para sua melhor compreensão, lembrou Gazier que a França se inclui entre aqueles países que adotam o sistema de dualidade de jurisdição e ostenta duas categorias jurisdicionais paralelas: a judiciária, que se pronuncia sobre matéria civil, comercial e trabalhista, e a administrativa que dirime os litígios entre os cidadãos e as autoridades administrativas. No âmbito dos tribunais administrativos o Conselho de Estado se apresenta, ao mesmo tempo, como tribunal de primeira e última instância, e em todos os casos ele se constitui numa jurisdição soberana que emite sentenças que se impõem, com força de lei, tanto aos cidadãos quanto ao governo e sua administração. Entidade autônoma vinculada, orçamentariamente, ao Ministério da Justiça da França, o Conselho de Estado é composto por 250 membros, hierarquicamente divididos em três níveis: na base os Auditores, no nível intermediário os Referendários, e, no topo, os Conselheiros de Estado. Os integrantes do Conselho representam, ainda, para o governo francês, comentou o autor, um contingente de altos funcionários polivalentes, sempre disponíveis para ocupar, temporariamente, postos de responsabilidade na administração. Assegurando o controle jurisdicional da administração pública e ao mesmo tempo elaborando uma jurisprudência, o Conselho de Estado lançou os fundamentos e definiu os contornos de todas as teorias do Direito Administrativo moderno: serviço público, obras públicas, domínio público e responsabilidade do poder público
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A exposição de François Gazier, Presidente Adjunto do Contencioso do Connselho de Estado Francês, teve início com uma breve introdução histórica. Segundo o expositor, essa instituição surgiu em fins de Idade Média, conseguindo atravessar todos os regimes até os nossos dias. Essas longínqüas origens, conforme Gazier, explicam algumas de suas características, à primeira vista, bastante paradoxais. De inspiração autoritária, mediante lenta e contínua transformação se tornou, nos tempos atuais, um dos maiores baluartes do liberalismo democrático e dos direitos do homem. O Conselho de Estado, criado antes de Montesquieu e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sempre ignorou e continua a ignorar a separação dos poderes, Colaborando, simultaneamente, com o Legislativo, o Executivo e Judiciário. Após essa introdução histórica, Gazier voltou sua atenção para as atribuições do Conselho de Estado. Este, explicou o autor, exerce fundamentalmente, uma dupla função de conselheiro e juiz. Na primeira para as áreas do Legislativo e do Executivo, e na segunda se constitui como o Supremo Tribunal Administrativo. O Conselho de Estado estuda os textos que lhe são submetidos quanto à forma e ao conteúdo e, no entanto, evita emitir juízo sobre as ações políticas que os inspiram. No exercício dessa função consultiva o Conselho de Estado se limita a emitir um parecer que visa a esclarecer, e não a obrigar. Outra função do Conselho é a jurisdicional. Para sua melhor compreensão, lembrou Gazier que a França se inclui entre aqueles países que adotam o sistema de dualidade de jurisdição e ostenta duas categorias jurisdicionais paralelas: a judiciária, que se pronuncia sobre matéria civil, comercial e trabalhista, e a administrativa que dirime os litígios entre os cidadãos e as autoridades administrativas. No âmbito dos tribunais administrativos o Conselho de Estado se apresenta, ao mesmo tempo, como tribunal de primeira e última instância, e em todos os casos ele se constitui numa jurisdição soberana que emite sentenças que se impõem, com força de lei, tanto aos cidadãos quanto ao governo e sua administração. Entidade autônoma vinculada, orçamentariamente, ao Ministério da Justiça da França, o Conselho de Estado é composto por 250 membros, hierarquicamente divididos em três níveis: na base os Auditores, no nível intermediário os Referendários, e, no topo, os Conselheiros de Estado. Os integrantes do Conselho representam, ainda, para o governo francês, comentou o autor, um contingente de altos funcionários polivalentes, sempre disponíveis para ocupar, temporariamente, postos de responsabilidade na administração. Assegurando o controle jurisdicional da administração pública e ao mesmo tempo elaborando uma jurisprudência, o Conselho de Estado lançou os fundamentos e definiu os contornos de todas as teorias do Direito Administrativo moderno: serviço público, obras públicas, domínio público e responsabilidade do poder público

RSP abr./junho de 1984

volume 112 número 2 1984

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