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As cooperativas de crédito e o relacionamento com entes do poder público : o real alcance do §3º do art. 164 da Constitucional Federal

By: MEINEN, Ênio.
Material type: materialTypeLabelArticlePublisher: Porto Alegre; Brasília : SÍNTESE E IDP, nov./dez. 2011Direito Público 8, 42, p. 9-24Abstract: A Constituição Federal de 1988, generosa no acolhimento de conteúdos de reduzido impacto para o desenvolvimento do país e o bem-estar de seus cidadãos, em geral patrocinadas por movimentos corporativos, alberga vários dispositivos que desafiam o direito de escolha – e a inteligência – daqueles que detêm o poder originário, ou seja, os eleitores.Abstract: Nesse diapasão, o legislador constitucional, fazendo pouco caso dos valores supremos da livre iniciativa e da livre concorrência que a própria Lei Fundamental enaltece (art. 170, “caput” e inciso IV), impôs monopólio estatal, em atividade típica de mercado, ao determinar, no §3º do art. 164, queAbstract: “As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei .“ (sem que fosse necessário, a Lei Complementar 101, de 04-5-00 – Lei de Responsabilidade Fiscal -, no art. 43, reproduz a orientação constitucional, referindo que “As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o §3º do art. 163 da Constituição”). Dada a realidade, e entendido que a circunstância de as cooperativas de crédito funcionarem sob a autorização do Banco Central do Brasil não as torna instituições financeiras oficiais, vamos à exata compreensão do que sejam “disponibilidades de caixa”, mesmo porque não falta quem queira ampliar, por conta própria, o alcance da reserva constitucional...
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A Constituição Federal de 1988, generosa no acolhimento de conteúdos de reduzido impacto para o desenvolvimento do país e o bem-estar de seus cidadãos, em geral patrocinadas por movimentos corporativos, alberga vários dispositivos que desafiam o direito de escolha – e a inteligência – daqueles que detêm o poder originário, ou seja, os eleitores.

Nesse diapasão, o legislador constitucional, fazendo pouco caso dos valores supremos da livre iniciativa e da livre concorrência que a própria Lei Fundamental enaltece (art. 170, “caput” e inciso IV), impôs monopólio estatal, em atividade típica de mercado, ao determinar, no §3º do art. 164, que

“As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei .“ (sem que fosse necessário, a Lei Complementar 101, de 04-5-00 – Lei de Responsabilidade Fiscal -, no art. 43, reproduz a orientação constitucional, referindo que “As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o §3º do art. 163 da Constituição”). Dada a realidade, e entendido que a circunstância de as cooperativas de crédito funcionarem sob a autorização do Banco Central do Brasil não as torna instituições financeiras oficiais, vamos à exata compreensão do que sejam “disponibilidades de caixa”, mesmo porque não falta quem queira ampliar, por conta própria, o alcance da reserva constitucional...

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