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O princípio da igualdade, a proteção da saúde pública e a restrição à doação de sangue por homens e que fazem sexo com outros homens : legitimidade da atividade regulatória ou discriminação?

By: CARVALHO, Soraya Marciano Silva de.
Material type: materialTypeLabelArticlePublisher: Brasília : AGU, mai./jun. 2011Online resources: Acesso Publicações da Escola da AGU : Pós-Graduação em Direito Público - UnB 10, 2, p. 249-278Abstract: O presente artigo se dispõe a analisar se a inabilitação temporáriaAbstract: estabelecida pelas entidades de saúde pública para a doação de sangue por homens que fazem sexo com outros homens (HSH) está em consonânciaAbstract: com o conteúdo jurídico do princípio da igualdade, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, ou se, pelo contrário, a medida deve ser considerada de caráter discriminatório. Como se demonstrará ao longo deste trabalho, os procedimentos de hemoterapia englobam o denominado risco transfusional de transmissão de doenças, entre as quais se inclui a AIDS. Estudos recentes revelam que, de fato, existem comportamentos e situações de risco acrescido para a transmissão da mencionada enfermidade, ainda sem cura conhecida. Critérios legítimos autorizam seja conferido tratamento jurídico diverso a determinadas situações ou grupos sem violação ao princípio constitucional da isonomia. Há, portanto, discriminações juridicamente toleráveis, já queAbstract: a igualdade não significa conferir tratamento idêntico a todos os homens, impondo-lhes os mesmos direitos e obrigações sem distinção alguma. Os requisitos delineados pelo eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do princípio da igualdade serviram de norte para este estudo.
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O presente artigo se dispõe a analisar se a inabilitação temporária

estabelecida pelas entidades de saúde pública para a doação de sangue por homens que fazem sexo com outros homens (HSH) está em consonância

com o conteúdo jurídico do princípio da igualdade, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, ou se, pelo contrário, a medida deve ser considerada de caráter discriminatório. Como se demonstrará ao longo deste trabalho, os procedimentos de hemoterapia englobam o denominado risco transfusional de transmissão de doenças, entre as quais se inclui a AIDS. Estudos recentes revelam que, de fato, existem comportamentos e situações de risco acrescido para a transmissão da mencionada enfermidade, ainda sem cura conhecida. Critérios legítimos autorizam seja conferido tratamento jurídico diverso a determinadas situações ou grupos sem violação ao princípio constitucional da isonomia. Há, portanto, discriminações juridicamente toleráveis, já que

a igualdade não significa conferir tratamento idêntico a todos os homens, impondo-lhes os mesmos direitos e obrigações sem distinção alguma. Os requisitos delineados pelo eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do princípio da igualdade serviram de norte para este estudo.

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